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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Visão sobre propriedade do bem imóvel e sua função social, conforme expressa nossa constituição.

Prezados leitores, inicio este tema com a visão do direito clássico, sobre os bens “coisas úteis e raras, suscetíveis de apropriação e que contêm valor econômico”.O conceito mais atual considera o bem “toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo”
Ora , evoluindo-se o conceito de bem , muda-se o conceito de propriedade . Neste trabalho procurarei explicar a vocês que hoje diferente da visão arcaica de propriedade como direito absoluto, temos a propriedade como direito limitado, e o limite esta exatamente na função social desta propriedade, portanto, pela visão moderna o direito de propriedade é relativizado ,não é direito absoluto, a todos oponível.

Ademais , considerando que a propriedade individual nada mais é do que uma fração da propriedade global, a qual habitamos, gosto da definição do Eminente Desembargador Renato Naline, quando explica que : ...” sobre a propriedade recai uma hipoteca social em favor não apenas dos seres humanos já nascidos, mas até dos nascituros. ...”
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